Lei Complementar 173/2020 e suas implicações nos municípios

18 de junho de 2020 Gestão Pública

O Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 173/2020, que cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e outros benefícios. A referida lei é exclusiva para o exercício de 2020 e tem aplicabilidade imediata.

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) trata desse assunto na Nota Técnica SEI n.º 21231/2020/ME publicada em 02/06/2020 e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) na Nota Técnica 36/2020 de 28/05/2020, bem como no material Perguntas e Respostas da LC 173/2020.

Vamos a alguns pontos importantes:

Endividamento e Garantias

Trata inicialmente da suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas com a União, sejam as consolidadas amparadas na Medida Provisória N.º 2.185-35/2001 ou  as amparadas nos parcelamentos e na revisão de débitos previdenciários com a Fazenda Nacional, de acordo com a Lei N.º 13.485/2017.

É válido ressaltar que a suspensão se refere apenas às dívidas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a União.

A Lei também trata da reestruturação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e instituições de crédito, estabelecendo ainda que a União não poderá executar as garantias das dívidas contratuais acima elencadas até 31/12/2020.

Caso o Município suspenda o pagamento das dívidas, os valores devidos e não pagos deverão ser separados e incluídos no saldo devedor em 1.º de janeiro de 2022, atualizados pelos encargos financeiros contratuais para pagamentos posteriores.

E ainda sobre esses recursos financeiros oriundos do não pagamento dessas dívidas à União, os mesmos deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento à Covid-19 e deverá ser dada a devida publicidade à aplicação dos recursos oriundos do não pagamento à União.

Auxílio Financeiro

Será repassado aos Municípios pela União, em quatro parcelas mensais e iguais, para aplicação em ações de enfrentamento à Covid-19 na área da saúde e da assistência social e quatro parcelas que poderão ser aplicadas em qualquer área de forma livre.

Os critérios para distribuição do auxílio para os municípios serão a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde e os dados populacionais mais recentes, publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).

A STN orienta que os recursos sejam registrados na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União e afirma, reiterado pela CNM, que a receita não é tributária, portanto não compõe o FUNDEB, nem o cálculo para aplicação em Educação e Saúde, mas é retido o PASEP da mesma.

O auxílio deverá ser creditado pelo Banco do Brasil S.A., na conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distritro Federal e do Fundo de Participação dos Municípios. Os valores estarão disponíveis através do site da CNM.

Despesas Patronais para com RPPS

Deverá ser autorizada por lei municipal específica, a suspensão de pagamentos dos refinanciamentos de dívidas oriundas das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios, devidas aos seus respectivos regimes próprios.

Neste caso, essas despesas de contribuições previdenciárias patronais devem ser amparadas pelo Tribunal de Contas a qual o município é jurisdicionado. A CNM recomenda ainda, cautela na adesão das suspensões previstas, pois sem as receitas de contribuições patronais será necessário aportes financeiros por parte do Município, para assegurar o pagamento das folhas dos beneficiários bem como as despesas administrativas do RPPS.

Para mais detalhes, recomendamos a leitura da Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020 que altera, em caráter excepcional, parâmetros técnico-atuariais aplicáveis aos RPPS.

Confira de que forma a tecnologia auxilia no combate à covid-19.

Autora: Silvia Lima, Analista de Negócios da Aspec 
Fonte: CNM, STN, Governo Federal

 

 

 

 

Tags: auxílio financeiro, covid19, gestão municipal, lc 173/2020

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Comentários

18 pensamentos em “Lei Complementar 173/2020 e suas implicações nos municípios”

  1. Michael Josh disse:

    Olá. Sou funcionário público e tenho uma dúvida quando à aplicabilidade da lei, precisamente do Art. 8. Inc. IV. O Inciso versa “IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;”.
    Pois bem, minha dúvida é a seguinte: Há um cargo em comissão vago em determinada secretaria, porém o mesmo nunca foi ocupado. Em determinado momento, após o sancionamento da lei, houve algumas exonerações de servidores comissionados em outras secretarias. Dessa forma, quando se trata sobre a reposição que não acarreta em “aumento de despesa”, é possível nomear o servidor para o cargo que nunca foi ocupado, comprovando que a nomeação não acarretou efetivamente no aumento de despesas, tendo em vista que as exonerações superam economicamente as contratações ?

    1. Aspec Informática disse:

      Olá Michael, tudo bem? Por se tratar de algo muito específico, sugerimos que consulte a Procuradoria do seu município no intuito de verificar se a descrição do cargo se enquadra na exceção da Lei 173/2020.

      No mais, agradecemos a mensagem e esperamos ter ajudado 🙂

  2. Jesus gonçalves disse:

    Essa lei complementa tambem é aplicada em. Empresas particula.por ex. O congelamento do quinquenio

    1. Aspec Informática disse:

      Olá Jesus, tudo bem?

      A LC 173/2020 trata-se de um auxílio financeiro, entregue pela União, aos Estados e aos Municípios. A medida tem como objetivo mitigar as dificuldades financeiras e financiar ações de enfrentamento a COVID-19.

      Esperamos ter ajudado e agradecemos a pergunta 🙂

  3. Luis Augusto schweig disse:

    Olá, estou aprovado em concurso público homologado em 2018 e já prorrogado, portanto ainda no prazo de validade. O argumento para não terem me nomeado ainda é a LC 173, porém bato de frente, pois meu cargo é muito antigo, está vago, fator que se encaixa como possível a contratação como diz a LC, reposição de vacância, porém a antiga servidora exonerou em 2015, nisso o município bate dizendo que a vacancia tem que ser a partir da lei

    1. Aspec Informática disse:

      Olá Luis Augusto, tudo bem? Nesse caso específico, recomendamos que você verifique diretamente com a entidade.

  4. Adriana disse:

    Boa noite , sou funcionário publico municipal, gostaria de saber se a prefeitura nao pode conceder por decreto a revisao geral aos servidores com base no IPCA, por causa da lei 173/2020? Recebo gratificação RTI desde 2017, tem que ser mantida ou interrompida por causa da lei 173/2020

    1. Aspec Informática disse:

      Olá Sra. Adriana, tudo bem? Para essas dúvidas recomendamos que consulte o setor pessoal da Prefeitura em que trabalha para verificar melhor a situação. No mais, agradecemos a mensagem enviada 🙂

  5. DANIEL AUGUSTO BARACHO FREIRE disse:

    Gostaria de saber sobre utilização de saldo remanescente dessa lei em 2021 do valor transferido para a secretaria de saúde municipal, já que a mesma não foi compreendida no acordao do tribunal que autorizou o uso de recurso covid em 2021 por não se tratar de transferência fundo a fundo.

    1. Aspec Informática disse:

      Olá Daniel, tudo bem? Neste caso recomendamos que procure diretamente o Tribunal de Contas do seu estado para que possa resolver da forma mais assertiva de como deve proceder.

      Agradecemos o seu comentário 🙂

  6. Adriano disse:

    Bom dia! Sou funcionário público concursado e meu salário se encontra defasado e congelado desde 2015, gostaria de saber se devido a lei 173 torna-se inviável solicitar reajuste. Ou a lei não se aplica obrigatoriamente aos municípios?

    1. Aspec Informática disse:

      Olá Adriano, tudo bem? Essa dúvida pode ser tirada diretamente com setor Jurídico do órgão público em que trabalha. Cremos que eles poderão te ajudar de forma mais assertiva 🙂

  7. Jadir Lopes da Silva disse:

    Bom dia! Sou funcionário público municipal. Em primeiro de agosto de 2021 completo mais um quinquênio. Nesse período de vacância da LC 173 não será computado para contagem do tempo trabalhado para aquisição do referido quinquênio? Em caso positivo, a contagem desse período reinicia em 01/01/2022, mesmo tendo trabalhado o tempo integral?

    1. Aspec Informática disse:

      Olá Jadir, tudo certo? Sua pergunta requer algumas especificidades que também dependem do Estatuto do Servidor. Portanto, recomendamos que entre em contato com o Departamento de Recursos Humanos da sua Entidade Pública ou Procuradoria do município para ter uma resposta mais clara sobre o assunto.

      No mais, agradecemos o envio da mensagem 😉

  8. mb_leite@hotmail.com disse:

    Olá! Gostaria de saber se o município precisa ter emitido um Decreto de reconhecimento de estado de calamidade pública mencionando a LC 273 para que possa aplicar o art 8 aos seus servidores? Ou a LC 173 é imposta obrigatóriamente a todos os entes federativos, independentemente de os municípios terem publicado um Decreto anunciando calamidade pública e a adoção das medidas restritivas do art 8?

    1. Aspec Informática disse:

      Olá, tudo bem?

      A Lei Federal sempre possui prerrogativa sobre as leis municipais, portanto, tendo emitido o Decreto ou não, as medidas da legislação federal serão válidas. 😉

  9. EDSON BARBOSA disse:

    Sou funcionário Público Municipal, completei mais um quinquênio esse ano, equivalente a 2018/2023, quero saber se o período de 2020/2021, tirou o meu direito de receber o quinquênio, se terei que esperar mais dois anos para ter esse direito?

    1. Aspec Informática disse:

      Olá Edson, tudo bem? Nesse caso específico, recomendamos que verifique diretamente com a entidade em que atua.

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