Informativo de Licitações e Contratos do TCU

20 de março de 2015 Notícias

licitacao.jpg (568×379)O Tribunal de Contas da União divulga periodicamente um informativo sobre seus julgados atinentes ao tema licitações e contratos. As decisões são proferidas no seguintes colegiados do TCU: Plenário, Primeira Câmara e Segunda Câmara.

Todos os gestores que de alguma forma executam ações governamentais com recursos federais, seja de qual esfera de governo for, federal, estadual ou municipal, têm que ficar atentos à jurisprudência emanada do TCU, já que as regras de licitações valem para todos.

Nesse sentido, trazemos ao conhecimento do público o sumário dos informativos de licitações e contratos que são divulgados pelo Tribunal de Contas da União:

 

Jurisprudência – Informativo de Licitações e Contratos – Número 231 (Sessões: 24 e 25 de fevereiro de 2015).

Plenário

1. Nas licitações para contratação de projetos no âmbito do RDC, deve ser evitada a estimativa do custo do projeto como percentual do custo estimado da obra, sendo necessária a elaboração de orçamento detalhado com a especificação da quantidade de horas e o custo dos profissionais (art. 6º da Lei 12.462/11), exceção feita ao valor estimado da contratação integrada, ante o que dispõe o art. 9º, § 2º, inciso II, da mesma lei.

2. No RDC, a definição dos critérios de avaliação e ponderação da qualidade técnica das propostas está no âmbito da discricionariedade da Administração, devendo ser adotados, de forma justificada, os requisitos que melhor se amoldem às características peculiares do objeto licitado (art. 20, caput, da Lei 12.462/11).

3. Esclarecimentos prestados administrativamente para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.

Primeira Câmara

4. Na celebração de aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela Administração, de modo a se evitar o “jogo de planilhas”, tanto para modificação de quantidades de itens existentes quanto para inclusão de novos serviços.

Segunda Câmara

5. Nas licitações de serviços de manutenção e reparo de veículos, o emprego de critério de distância máxima entre a localização do órgão licitante e a da empresa licitante pode ser utilizado, desde que represente solução que garanta a economicidade almejada e não imponha restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame.

Acesse AQUI o Informativo n. 231 completo.


 

Jurisprudência – Informativo de Licitações e Contratos – Número 230 (Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2015).

Plenário

1. A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.

2. A previsão editalícia de realização de visitas técnicas coletivas contraria os princípios da moralidade e da probidade administrativa, uma vez que permite tanto ao gestor público ter prévio conhecimento das licitantes quanto às próprias empresas terem ciência do universo de concorrentes, criando condições propícias para o conluio.

3. Sendo necessária a exigência de vistoria técnica, admite-se que as licitantes contratem profissional técnico para esse fim específico, não sendo exigível que a visita seja feita por engenheiro do quadro permanente das licitantes.

Segunda Câmara

4. Na contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. O contrato de exclusividade difere da autorização que assegura exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não se presta a fundamentar a inexigibilidade.

Acesse AQUI o Informativo n. 230 completo.


 

Fonte: Tribunal de Contas da União