Está chegando o prazo final para entrega da primeira DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), referente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022 e gerados a partir das informações prestadas no eSocial e/ou na EFD-Reinf.
Notamos que alguns clientes estão com dificuldades em gerar essa informação, por isso, listamos os principais cuidados que devem ser tomados:
Além disso, também alertamos que não devem ser recolhidas em GPS (Guia da Previdência Social) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no SEFIP ou aplicativos próprios. O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, por meio de DARF numerado, que pode ser emitido na aplicação DCTFWeb, disponível aqui.
Para aqueles órgãos públicos que não conseguirem enviar todas as informações nas escriturações (eSocial ou EFD-Reinf), será disponibilizado, a partir do dia 01/11/2022, no sistema Sicalcweb, neste endereço, os códigos específicos para que estes órgãos possam recolher as suas contribuições.
Se necessitar gerar algum DARF nesta situação, consulte o passo-a-passo disponível aqui.
Saliente-se que, esta opção de pagamento não afasta a obrigação de apresentação das escriturações e da DCTFWeb.
Cabe ainda ressaltar que o preenchimento equivocado deste DARF poderá exigir um procedimento de ajuste, por conta do órgão, quando os débitos forem informados na DCTFWeb.
Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência 10/2022 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante a Receita Federal e/ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, administrado pelo INSS.
Se o órgão público ou a organização internacional não estiver sujeita ao recolhimento de FGTS, não precisa mais enviar GFIP a partir de 10/2022.
Para mais informações sobre a DCTFWeb, acesse este link.