Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

11 de outubro de 2017 Notícias

A secretaria do Tesouro Nacional publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1, de 06 de outubro de 2017, disciplinando a coleta e o fornecimento de informações acerca de requisitos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios para a realização de transferências voluntárias, institui o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias.

A referida Instrução Normativa motivou a recente alteração de versão do Cauc e revogou a a Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012.

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

Disciplina a coleta e o fornecimento de informações acerca de requisitos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios para a realização de transferências voluntárias, institui o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e observadas as disposições da Constituição da República, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, dos demais diplomas legais que regem as transferências voluntárias, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, de caráter facultativo, que deverá espelhar informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, ora discriminadas nesta Instrução Normativa. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – “concedente”: órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência voluntária de recursos federais, na forma do art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – “convenente”: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsável pelo recebimento de recursos federais por transferência voluntária, na forma do art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

III – “organização da sociedade civil” (OSC): entidade regida pelo regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estabelecido pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º A apresentação de certidões e documentos comprobatórios de regularidade fiscal pelo convenente ou OSC, exigíveis com base nas normas mencionadas no preâmbulo desta Instrução Normativa, para fins de recebimento de transferências voluntárias de recursos federais, ou de celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, poderá ser substituída, no que couber, por extrato de informações fiscais a ser obtido por meio do Serviço Auxiliar de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, eventual informação não disponibilizada no Serviço Auxiliar, e que seja exigível pelas normas aplicáveis, deverá ser fornecida diretamente ao concedente, pelo próprio convenente ou OSC, mediante apresentação de certidão ou documento válido que demonstre, de forma inequívoca, a pertinente regularidade fiscal. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Art. 3º As informações compreendidas no Serviço Auxiliar serão apresentadas com as respectivas indicações das normas constitucionais, legais e regulamentares que versam sobre comprovação de requisitos fiscais para transferências voluntárias federais, e observarão as condições estipuladas no art. 22 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Art. 4º O Serviço Auxiliar tem como objetivos:

I – possibilitar aos convenentes e OSCs agilidade e eficiência na comprovação de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias de recursos federais ou celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, exigíveis em razão de normas constitucionais e legais;

II – permitir o gerenciamento por parte dos convenentes e OSCs, por meio de informações de acesso público, de sua situação quanto às condições para o oportuno recebimento de transferências voluntárias federais ou celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação;

III – prover os concedentes e OSCs de alternativa para simplificar a verificação de cumprimento dos requisitos fiscais previstos no ordenamento jurídico, sem necessidade de apresentação de documentos, em processos que visem à celebração de instrumentos para transferências voluntárias de recursos federais, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

Art. 5º O Serviço Auxiliar também poderá ser utilizado, no que couber, para a verificação de requisitos fiscais exigidos para a análise de:

I – operações de crédito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas Administrações indiretas, nos termos do art. 32, caput, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e das Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal; e

II – concessões de garantia da União em operações de crédito, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.

Art. 6º O Serviço Auxiliar será disponibilizado em sítio eletrônico mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), na rede mundial de computadores (Internet).

§ 1º As informações disponibilizadas serão obtidas:

I – de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidos por órgãos ou entidades federais cuja responsabilidade esteja definida em lei; e

II – de sistemas subsidiários de informações de natureza contábil, financeira ou fiscal, consideradas suficientes para verificação do atendimento de requisitos fiscais.

§ 2º O resultado da consulta será apto para gerar extrato a ser impresso e utilizado em instrução processual que vise à comprovação de regularidade fiscal, mediante assinatura do servidor federal responsável pela respectiva extração.

§ 3º Para atender ao objetivo listado no inciso II do art. 4º, o Serviço Auxiliar disponibilizará relatórios, em que serão apresentadas informações em maior volume ou de caráter gerencial;

§ 4º Tendo em vista que o Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa é meramente informativo e apenas espelha as informações contidas em cadastros e sistemas específicos geridos pelo Governo Federal, eventuais solicitações de esclarecimento ou contestações a respeito de qualquer registro de informação, constante do Serviço Auxiliar, deverão ser apresentadas perante os órgãos ou entidades federais responsáveis pela atualização do pertinente registro do convenente ou da OSC.

Art. 7º A atualização do Serviço Auxiliar observará a modalidade automática, que é caracterizada pela captação diária de informações fiscais, de acesso público, emitidas por órgãos ou entidades federais, em função de cadastros ou sistemas por esses geridos e atualizados. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 1º A disponibilização dos dados atualizados no Serviço Auxiliar, na forma deste artigo, ocorrerá um dia útil após a captação diária de registros fornecidos pelos cadastros e sistemas de que trata o caput. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 2º Todas as informações fiscais a serem disponibilizadas no Serviço Auxiliar deverão espelhar prazos de validade que sejam compatíveis com a natureza do requisito fiscal, a frequência e o método de sua atualização por parte dos cadastros e sistemas responsáveis pela informação, bem como o critério de pesquisa utilizado. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Art. 8º Para os efeitos de atualização do Serviço Auxiliar:

§ 1º Serão considerados os seguintes cadastros e sistemas federais de registro de adimplência:

I – os sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsáveis pela emissão da “Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União” de que trata a Portaria PGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014;

II – o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), do Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de verificação da existência de débitos para com os órgãos e entidades do Poder Público federal;

III – o Sistema da Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF) sobre “Regularidade em Relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos Concedidos pela União”;

IV – o Subsistema TRANSFERÊNCIAS, do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), que permite a cada concedente controlar e registrar a prestação de contas de convênios com recursos federais firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, para verificação de “Regularidade Quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais”;

V – o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), gerido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MDPG), que permite a cada concedente controlar e registrar a prestação de contas de convênios firmados sob a égide das Portarias Interministeriais MP/MF/CGU nº 127, de 2008, nº 507, de 2011, e nº 424, de 2016, para verificação de “Regularidade Quanto à Prestação de Contas de
Recursos Federais”, em relação às transferências registradas nesse Sistema;

VI – o Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), responsável pela emissão do “Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS)”; e

VII – o Sistema de Controle da Secretaria de Previdência, do Ministério da Fazenda, responsável pela emissão do “Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)”.

§ 2º Serão considerados os seguintes sistemas subsidiários federais de registro de informações de natureza contábil, financeira ou fiscal:

I – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), para recebimento de informações contábeis e fiscais, para verificação do “Encaminhamento das contas anuais para consolidação nacional e por esfera de governo”, da “Publicação de Relatório de Gestão Fiscal”, da “Publicação de Relatório Resumido da Execução Orçamentária” e para a “Comprovação do exercício da plena competência tributária”;

II – o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação (ME), para verificação de “Aplicação Mínima de Recursos na Área de Educação” e da “Publicação de Relatório Resumido da Execução Orçamentária” (anexo do gasto em educação); e

III – o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), mantido pelo Ministério da Saúde (MS), para verificação de “Aplicação Mínima de recursos na Área da Saúde” e da “Publicação de Relatório Resumido da Execução Orçamentária” (anexo do gasto em saúde).

Art. 9º O Serviço Auxiliar resumirá as seguintes informações fiscais, organizadas em grupos e itens de informação:

I – “Obrigações de Pagamento” (itens “1.1”, “1.3”, “1.4” e “1.5”);

II – “Prestação de Contas de Recursos Federais” (item “2.1”, subitens “2.1a” e “2.1b”);

III – “Obrigações de Transparência” (itens “3.1” ao “3.3”); e

IV – “Outras obrigações Constitucionais e Legais” (itens “4.1” ao “4.4”).

Art. 10. As informações a serem disponibilizadas pelo Serviço Auxiliar terão escopo, origem, validade e modo de atualização, conforme discriminado a seguir:

I – item “1.1”: “Regularidade quanto a Tributos Federais, a Contribuições Previdenciárias e à Dívida Ativa da União”, conforme dados da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União de que trata a Portaria PGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento na alínea “a” do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso IV do art. 27, no art. 29 e no art. 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 3° do art. 195 da Constituição Federal, sendo válida a informação no prazo e condições da respectiva certidão;

II – item “1.3”: “Regularidade Quanto a Contribuições para o FGTS”, conforme dados do “Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS)”, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade é relativa ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, com fundamento nos arts. 29, inciso IV, e 116, da Lei nº 8.666, de 1993, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar º 101, de 2000, sendo válida a informação no prazo e condições do respectivo certificado;

III – item “1.4”: “Regularidade em Relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), com fundamento no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Sistema gerido por aquela Secretaria, sendo a informação com validade diária;

IV – item “1.5”: “Regularidade Perante o Poder Público Federal”, conforme consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja verificação representa a existência ou não de débitos perante os órgãos e entidades do Poder Público federal, com fundamento no art. 6º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do referido cadastro mantido no Sistema de
Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), do Banco Central do Brasil (BACEN), sendo a informação com validade diária;

V – item “2.1”: “Regularidade Quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente”, com fundamento no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, que constitui consulta:

a) subitem “2.1a”: ao Subsistema TRANSFERÊNCIAS, do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), para as transferências voluntárias firmadas sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 1997, até o dia 29 de maio de 2008, sendo a informação com validade diária; e

b) subitem “2.1b”: ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MPDG), para as transferências voluntárias firmadas a partir de 30 de maio de 2008, sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2012, sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011, e a partir de 1º de janeiro de 2017, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016 sendo a informação com validade diária;

VI – item “3.1”: “Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF”, do exercício em curso e anterior, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 54 e 55, ou semestre, para os entes que cumpram os requisitos e façam a opção prevista no art. 63, inciso II, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data-limite da publicação relativa ao período subsequente, com dados recebidos do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi);

VII – item “3.2”: “Publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO”, do exercício em curso e anterior, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data-limite da publicação relativa ao período subsequente, com dados recebidos do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério da Saúde (SIOPS);

VIII – item “3.3”: “Encaminhamento das Contas Anuais para Consolidação Nacional e por Esfera de Governo”, relativas aos cinco últimos exercícios, com fundamento no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela Secretaria do Tesouro Nacional com base nas Declarações de Contas Anuais (DCA) enviadas por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), com validade
até as datas de 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios, e de 31 de maio, para Estados ou Distrito Federal;

IX – item “4.1”: “Exercício da Plena Competência Tributária”, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, de prever e de arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, com fundamento no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com validade até 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subsequente, para os Estados e para o Distrito Federal, com dados recebidos do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi);

X – item “4.2”: “Aplicação Mínima de Recursos na Área da Educação”, que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências federais, com fundamento no art. 212, da Constituição, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, cujos dados do exercício encerrado devem
ser fornecidos pelo convenente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação (ME), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), sendo a informação com validade até 30 de janeiro do exercício subsequente;

XI – item “4.3”: “Aplicação Mínima de Recursos na Área da Saúde”, que se constitui na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências federais, com fundamento no art. 198, § 2o, da Constituição Federal, art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e art. 25, § 1o, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar no 101, de 2000, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo convenente ao Ministério da Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério da Saúde (SIOPS), sendo a informação com validade diária, consoante informações recebidas do SIOPS; e

XII – item “4.4”: “Regularidade Previdenciária”, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e as disposições do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, cujo “Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)” é emitido pela Secretaria de Previdência, do Ministério da
Fazenda, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão.

§ 1º Relativamente aos requisitos previstos nos incisos VIII a XI deste artigo, o Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa será atualizado tão logo haja o processamento das informações referentes ao novo exercício encerrado.

§ 2º As exigências de que tratam os incisos VI e VII referem-se somente à publicação dos relatórios e não se confundem com a análise de seu conteúdo.

§ 3º Quanto à forma, os relatórios referidos nos incisos VI e VII deste artigo deverão seguir as orientações decorrentes de portarias específicas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF).

§ 4º As consultas relativas aos incisos II e XII deste artigo, formuladas com base no critério de pesquisa previsto no art. 11, § 1º, incisos II, IV e V, apresentarão prazo de validade da próxima certidão a vencer.

§ 5º Eventual cancelamento de certidão ou alteração de informação espelhados no Serviço Auxiliar por força de decisão administrativa ou judicial será de responsabilidade do próprio órgão ou entidade federal responsável pela atualização do cadastro ou sistema do respectivo registro, caso em que caberá ao convenente ou OSC adotar providências diretamente perante o órgão ou entidade referidos.

§ 6º As atribuições de registros fiscais, contábeis e financeiros a CNPJs, espelhados pelo Serviço Auxiliar, competem aos órgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informações nos respectivos cadastros e sistemas de registro referidos nesta Instrução Normativa, de acordo com as normas de regência, sendo que eventuais solicitações de esclarecimento e contestações deverão ser feitas na forma do art. 6º, § 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 11. A abrangência da consulta dar-se-á nos termos das normas específicas de realização de transferência voluntária, operação de crédito ou concessão de garantia pela União, e utilizará numeração de inscrição existente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), segundo listagem mantida de
acordo com os arts. 13, 14 e 15 desta Instrução Normativa.

§ 1º O Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa disponibilizará os seguintes critérios de pesquisa:

I – consulta de adimplência do CNPJ principal do ente da Federação;
II – consulta de adimplência do conjunto de CNPJs dos órgãos da Administração direta;
III – consulta de adimplência de determinado órgão da Administração direta ou de entidade da Administração indireta;
IV – consulta de adimplência do CNPJ principal de ente federado e de órgão proponente (gestor);
V – consulta de adimplência do conjunto de CNPJ de entidades da Administração Indireta; e
VI – consulta de adimplência de organização da sociedade civil (OSC).

§ 2º Deve ser considerado “CNPJ principal”, para os fins desta Instrução Normativa, aquele que representa a personalidade jurídica do ente da Federação, inscrito no CNPJ com as naturezas jurídicas “123-6 – Estado ou Distrito Federal” e “124-4 – Município”.

Art. 12. O Serviço Auxiliar prestará informações quanto ao cumprimento das exigências fiscais do convenente ou OSC mediante indicação do termo “comprovado” relacionado com o pertinente item de verificação. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 1º O Serviço Auxiliar não disponibilizará a situação relativa a determinado requisito fiscal quando não estiverem disponíveis as respectivas informações, caso em que o mesmo item de verificação exibirá a informação “A comprovar”, e a comprovação do requisito fiscal deverá ser feita pelo convenente sob a forma documental, diretamente perante o concedente, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 2º A impossibilidade de verificação do cumprimento de determinado requisito fiscal por meio do Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa não significa o descumprimento de obrigação fiscal do convenente, caso em que a comprovação deverá ser feita na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 3º O Serviço Auxiliar poderá informar dados complementares, provenientes de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidos por órgãos ou entidades federais ou de sistemas subsidiários de informações do Governo Federal, com o propósito de auxiliar os entes da Federação no levantamento de sua situação em cada um dos cadastros ou sistemas.

§ 4º O Serviço Auxiliar disponibilizará informações relativas a eventuais notificações emitidas pelos órgãos e entidades federais responsáveis pela gestão dos cadastros e sistemas de que trata esta Instrução Normativa, de acordo com o procedimento administrativo aplicável a cada espécie de controle, desde que tenham sido disponibilizados oportunamente em meio eletrônico.

Art. 13. A relação de números de inscrição no CNPJ dos órgãos da Administração direta vinculados aos entes da Federação será atualizada automaticamente com base nos dados recebidos diariamente, por meio eletrônico, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 1º Todas as inclusões, exclusões e alterações dos órgãos a que se refere o caput se darão por meio da atualização cadastral na base de dados do CNPJ, a ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 2º O Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa dará acesso público à lista de CNPJs vigente com base neste artigo. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Art. 14. É responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manter atualizadas as respectivas listas de CNPJs que contenham as denominações completas e os números de inscrição de cada entidade da Administração Indireta, para viabilizar os critérios de pesquisa do Serviço Auxiliar. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 1º As informações de que trata este artigo serão apresentadas à Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), mediante ofício do Chefe do Poder Executivo do ente da Federação, da autoridade máxima da entidade ou de autoridade por estes delegada. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 2º As modificações de qualquer natureza relativas a inscrições no CNPJ de entidades da administração indireta perante o Serviço Auxiliar deverão ser devidamente evidenciadas e seguidas de solicitação de atualização, perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), mediante ofício mencionado no § 1º, casos em que deverá informar a norma relativa à criação ou extinção da entidade, ou os fundamentos que embasarem a solicitação de retificação. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 3º Qualquer solicitação de alteração de que trata este artigo dependerá de prévia comprovação de que a pretendida alteração já foi implementada no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB-MF). Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 4º As atualizações cabíveis na lista constante do Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa serão efetivadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF) no prazo de cinco dias úteis após a apresentação de ofício de que trata o § 1º e uma vez preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

§ 5º O Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa dará acesso público à lista de CNPJs vigente com base neste artigo. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Art. 15. A relação de números de inscrição no CNPJ das organizações da sociedade civil averiguados pelo Serviço  Auxiliar será atualizada automaticamente com base nos dados recebidos diariamente, por meio eletrônico, do SICONV. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Parágrafo único. O Serviço Auxiliar manterá em sua base de dados e emitirá o extrato mencionado no inciso VI do art. 11 apenas em relação a OSCs que tenham cadastro ativo no SICONV. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Art. 16. Constituem informações fiscais que não se encontram disponíveis no Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa:

I – observância dos limites de despesa total com pessoal, dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, e do limite de inscrição em Restos a Pagar (aplicável para o último ano do mandato), em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º; art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e art. 22, inciso XI, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;

II – observância dos limites de despesas comprometidas com as parcerias público-privadas, em atendimento ao art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e ao art. 22, inciso XIV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;

III – regularidade quanto ao pagamento de precatórios, em atendimento ao art. 97, § 10, inciso IV, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e art. 22, inciso XV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;

IV – observância de exigência de transparência na gestão fiscal, em cumprimento ao art. 73-C, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e art. 22, inciso XVI, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;

V – inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º, do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, e art. 22, inciso XVII, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;

VI – disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em atendimento ao constante no § 2° do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e art. 22, inciso XIX, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, conforme normativo específico do Órgão Central de Contabilidade da União, com dados recebidos do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi); e

VII – encaminhamento de informações para o registro centralizado das dívidas públicas interna e externa, em atendimento ao constante no § 3° do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e art. 22, inciso XX, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, conforme instrução específica do Ministério da Fazenda, com dados recebidos do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM);

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Art. 18. Esta Instrução Normativa em vigor na data de sua publicação. Tesouro publica Instrução Normativa do Novo Cauc

Fonte: I9 Treinamentos